Conforme o item 10 do Regulamento Técnico Metrológico (Portaria Inmetro 236 de 1994), subitens 10.1.1 e 10.1.2, os instrumentos podem ser dispensados da verificação periódica, desde que enquadrados nas seguintes situações:
- Não em uso, mantidos com o objetivo da sua venda;
- Mantidos em locais exclusivos de habitação que não estão sendo utilizados, mesmo ocasionalmente, para uma das finalidades previstas no subitem 1.2.1 do regulamento.
- Mantidos em locais outros que os locais de uso exclusivo de habitação, que não são utilizados, mesmo ocasionalmente, para uma das finalidades previstas no subitem 1.2.1 do regulamento.
A decisão de dispensa de verificação periódica é concedida pela autoridade competente da jurisdição do interessado (Instituto de Pesos e Medidas - IPEM, do respectivo estado), condicionada à posição sobre o instrumento referido, em local de fácil visibilidade e legível, de uma informação com os seguintes dizeres: "Não verificado. Não pode ser utilizado, mesmo ocasionalmente, para nenhuma das finalidades previstas na Portaria Inmetro nº. 236 de 1994".
Atenciosamente:
Marcos Venturi /
Dept Assistência Técnica
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